Um pedido de vista suspendeu na semana passada um julgamento na Corte Especial, o caso envolvendo o uso da expressão “sem álcool” em rótulos de cerveja com graduação alcoólica inferior a 0,5% foi avaliado pelo órgão que reúne os 15 ministros mais antigos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O julgamento foi de um embargo proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) à decisão da Quarta Turma do STJ que considera o uso da expressão “sem álcool” dentro das conformidades da legislação, onde a expressão trata-se da classificação, produção e fiscalização de bebidas.
A defesa da fabricante de cerveja salientou que o uso da expressão “sem álcool” no rótulo de cerveja com graduação alcoólica inferior a 0,5% “não é uma opção comercial, mas o cumprimento de uma legislação específica”. Já que a legislação brasileira permite o uso da expressão para produtos com quantidade de álcool inferior a 0,5%.
A relatora do caso na Corte Especial, a ministra Laurita Vaz defendeu que o uso da informação “sem álcool” não está em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ministra ressaltou que o CDC traz “diversos preceitos que evidenciam a proibição de oferta de produto com informação inverídica, capaz de levar o consumidor a erro, ou mesmo oferecer risco à saúde e segurança”.
“O direito à informação clara e adequada nas relações de consumo tem sido assegurado pela jurisprudência desta corte”, afirmou a ministra.
Durante o julgamento, o ministro Herman Benjamin disse tratar-se de uma “questão paradigmática” para que o tribunal reafirme que a “lei é para valer”.
“Temos uma cerveja com 0,5% de teor alcoólico, em que se diz que, por classificação, é denominada cerveja sem álcool. Não é informação. É contrainformação”, observou.
Herman Benjamin ressaltou que o uso da expressão “sem álcool” pode enganar consumidores que não querem consumir cerveja com graduação alcoólica.
O ministro Raul Araújo apresentou pedido de vista, de modo a suspender o julgamento do caso na Corte Especial.
Fonte UNIAD
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